Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo poderá instituir Certificação com a finalidade de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica que a detenha exerce suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta Lei.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem obter a Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pelo Estado nos termos desta Lei.
§ 2º
A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso da certificação.
§ 3º
São medidas de controle aquelas destinadas à adequação das atividades produtivas, comerciais e de serviços exercidas no Estado à Política Estadual sobre Mudança do Clima. Capítulo V Da Educação, Capacitação e Informação