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Artigo 6º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 6º

Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais: Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

I

energia – promoção da melhoria da eficiência na oferta, na distribuição e no uso de energia, o aumento do uso de combustíveis com baixo teor de carbono, ou ainda, do de biocombustíveis, bem como apoiar as ações que promovam seqüestro de carbono e o uso de fontes de energias renováveis;

II

transportes – para aumentar o uso de veículos eficientes, expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários, renovar as frotas veiculares, incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual e à intermodalidade, especialmente no frete;

III

resíduos –minimizar a geração de resíduos, maximizar o reuso e a reciclagem de materiais, maximizar a implantação de sistemas de disposição de resíduos com recuperação energética, inclusive com a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto;

IV

edificações – estimular o uso de critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil, e de sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada e do reuso da água, por exemplo;

V

indústria – incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, e do reuso de materiais, bem como do controle das emissões de gases, e o seqüestro de carbono;

VI

agricultura e pecuária – melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de N2O e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, prevenir a erosão e incêndios florestais;

VII

ambiente florestal – promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, que favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração da Mata Atlântica, mediante o fomento à implantação de Parques Fluviais e de Carbono.

II

transportes: compreende o que segue:

a

incentivar a melhoria do transporte de massa e a integração dos sistemas de transportes;

b

aumentar o uso de veículos eficientes;

c

expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários;

d

renovar as frotas veiculares com utilização de alternativas de baixo carbono;

e

incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual;

f

incentivar a redução da mobilidade através do estímulo ao compartilhamento de veículos individuais e o teletrabalho;

g

incentivar a construção de ciclovias como transporte de massa e logradouros públicos para fomentar o passeio dos transeuntes;

h

incentivar a implantação de equipamentos de mobilidade urbana que ofereça aos transeuntes a opção de caminhar. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

III

resíduos: abarca o que segue:

a

minimizar a geração de resíduos;

b

maximizar o reuso e a reciclagem de materiais;

c

maximizar a implantação de sistemas de disposição final de rejeitos com recuperação energética, após o cumprimento da ordem de gerenciamento prevista no art. 9º, caput, e observadas as condicionantes previstas no § 1º, do art. 9º, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

d

promover a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

IV

construção civil: compreende o que segue:

a

estimular o uso de:1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,2. V E T A D O.2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

b

V E T A D O.

b

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

c

introduzir nos catálogos estaduais de compras públicas os materiais e listas sustentáveis que representam menor emissão de GEE e melhores condições para adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas;

d

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive a disseminação da hidrometração e o combate as perdas físicas de água com forma de preservar a água e evitar a sua escassez. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

V

indústria: incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, reuso de recursos naturais e reuso de materiais, bem como o controle das emissões de gases de efeito estufa, e o sequestro de carbono; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VI

agricultura e pecuária : incentivar manejo agroecológico, melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de óxido nitroso (N2O) e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, principalmente através do aumento da produtividade e prevenir a erosão e incêndios florestais; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VII

ambiente florestal: compreende o que segue:

a

promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, e favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, visando o fortalecimento da bioeconomia no Estado, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração e regeneração da Mata Atlântica, em consonância com a Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019;

b

realizar o financiamento, de forma prioritária, de projetos de reflorestamento, restauração, preservação de áreas naturais do bioma de Mata Atlântica, garantindo a provisão das suas funções ecossistêmicas, incluindo a manutenção da biodiversidade, a redução da proliferação de doenças, o controle de enchentes, a proteção de encostas, o controle da erosão e outras medidas de enfrentamento aos eventos extremos e/ou vulnerabilidades climáticas para o Estado do Rio de Janeiro;

c

criar mobilização social permanente com treinamento de pessoal e disponibilização de equipamentos para o combate continuado das queimadas no Estado do Rio de Janeiro sob supervisão de um sistema efetivo de defesa civil. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VIII

serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas; Incluído pela Lei 9072/2020.

IX

turismo: Criar programa setorial para fortalecer o turismo sustentável por meio de "selos verdes", pagamentos por serviços ambientais e de programas de premiação ao turismo que evita a emissão de GEE; Incluído pela Lei 9072/2020.

X

V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.

XI

saneamento básico: incentivar o uso de tecnologias ecológicas, com similaridades ao ecossistema local, para tratamento de esgoto e revitalização de rios, priorizando as técnicas de fitorremediação e de terras úmidas (wetlands) construídas, incluindo modelos descentralizados em áreas de grande adensamento populacional. Incluído pelo art 21 da Lei 9072/2020. Capítulo IV Dos Instrumentos