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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 18

O art. 9º da Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescido de um inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) VII – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima. (NR)"