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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 19

O Estado deverá, a partir da publicação desta Lei:

I

em até 180 (cento e oitenta) dias, criar o Cadastro Estadual de Emissões;

II

em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima.

I

em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

II

em até 180 (cento e oitenta dias) rever o regulamento da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, atualizando-o. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.