Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
(vide Lei 6767 de 30/12/1975) (vide Lei 16081 de 17/04/2009)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam criados nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a entrar em vigor em 1º. de janeiro de 1976 e aprovado de conformidade com o estatuido no parágrafo 5º. do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda nº. 1, de 17 de outubro de 1969), regulamentado pela Lei nº. 5.621, de 04 de novembro de 1970, os seguintes cargos:
Os atuais cargos de Juiz Substituto passam a ter a denominação de Juiz Adjunto, devendo o órgão competente da Secretaria do Tribunal de Justiça providenciar as necessárias apostilas.
O artigo 3º. da Lei Estadual nº. 6.137, de 31 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º. Os desembargadores componentes das Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça perceberão, mensalmente, gratificação idêntica à percebida pelos membros do Conselho Superior da Magistratura."
Os Juízes em substituição nos Tribunais de Segunda Instância perceberão vencimentos equivalentes aos dos substituídos, até 30 (trinta) dias após a desconvocação.
O Juiz de Direito que, cumulativamente com suas funções na Vara ou Comarca de que é titular, exercer jurisdição plena, em regime de exceção, em outra Vara ou Comarca, perceberá quando o período for superior a 15 (quinze) dias, a título de gratificação, 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo.
Os Escrivães da Terceira (3a) e Quarta (4a) Varas de Família e da Quarta (4a) Vara da Fazenda Pública perceberão vencimentos correspondentes ao nível PJ-25.
APUCARANA: Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.
CAMPO MOURÃO: Um (1) de Escrivão do Cível; Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
CASCAVEL: Dois (2) de Escrivão do Cível; Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Oito (8) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
LONDRINA: Dois (2) de Escrivão do Cível; Dois (2) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Oito (8) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Dois (2) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
MARINGÁ: Dois (2) de Escrivão do Cível; Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
PARANAVAÍ: Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.
PATO BRANCO: Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.
PONTA GROSSA: Dois (2) de Escrivão do Cível; Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
UMUARAMA: Um (1) de Escrivão do Cível; Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29; Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29; Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19; Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.
Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Intermediária de Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cruzeiro do Oeste, Guaíra, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais e Toledo, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, nível PJ-19.
Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Inicial de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste, os cargos de:
Em cada nova Vara criada pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias, será lotado 1 (um) Servente.
A carreira de Assistente Social, previsto no número XII, do artigo 6º. da Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 6.620, de 30 de setembro de 1974, fica acrescida de:
Será lotado um Assistente Social nas Varas de Menores das Comarcas de Cascavel, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
Dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;
Dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;
Os atuais 1º., 2º., 3º. e 4º. Ofícios de Registro Civil de Nascimento e Óbitos do Distrito da sede da Comarca de Curitiba ficam constituídos, também, do de Casamento.
ASTORGA: Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.
CASCAVEL: Um (1) Tabelionato de Notas; Dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis, que passam a ter a denominação ordinal de 2º. e 3º. Ofícios, respectivamente; Um (1) Ofício de Protesto de Títulos; Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
PATO BRANCO: Um (1) Tabelionato de Notas; Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Um (1) Tabelionato de Notas; Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.
TOLEDO: Um (1) Tabelionato de Notas; Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.
em cada uma das comarcas de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste: Um (1) Tabelionato de Notas; Um (1) Ofício de Protesto de Títulos; Um (1) Ofício de Registro de Imóveis; Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; Um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos; Um (1) Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas.
O Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel é desmembrado, constituindo-se o Primeiro (1º.), o Segundo (2º.) e o Terceiro (3º.) Ofícios de Registro de Imóveis.
O Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel é desmembrado, constituindo-se o Primeiro (1º.) e o Segundo (2º.) Ofícios.
Fica desanexado do Primeiro (1º.) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, exercido cumulativamente, passando as referidas atribuições à competência do Ofício já existente de Registro de Títulos e Documentos.
Fica criado no Município e Comarca de Chopinzinho o Distrito Judiciário de Saudades, com sede na localidade do mesmo nome, com as divisas constantes da Lei Estadual nº. 08, de 8, de junho de 1973.
O Ofício de Registro Civil de Casamento, acumulando as funções de Escrivania de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios, do distrito da sede de Curitiba, fica suprimido, podendo o atual Oficial optar, dentro do prazo de vinte (20) dias da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, por qualquer dos Ofícios criados, no foro judicial ou extrajudicial da Comarca de Curitiba, direito que lhe é assegurado com prioridade.
O Arquivo e Acervo do Ofício de Registro Civil de Casamento, do Distrito da sede de Curitiba, ficarão em depósito no 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ourilândia, Pocinho, Tereza Breda e Corumbatai do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon) e de Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Município do mesmo nome);
GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ribeirão Bonito e Rio Branco (Município de Grandes Rios);
PALMITAL: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Laranjal e Altamira (Município de Palmital);
PALOTINA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Vila Maripá, São Camilo, Pérola Independente e Alto Santa Fé (Município de Palotina);
REALEZA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Marmelândia (Município de Realeza), de Santa Isabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Isabel do Oeste) e de Ampére (Município do mesmo nome);
SANTA HELENA: compreendendo a sede e o distrito judiciário de São Clemente (Município de Santa Helena);
SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Lunardelli e Ubauná (Município de São João do Ivaí);
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo o distrito da sede e os distritos judiciários de Itacoara e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
Aos titulares das Escrivanias dos distritos das sedes das Comarcas criadas, fica assegurado o direito de opção por um dos Ofícios da natureza que desempenham a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
São elevadas à categoria de Entrância Intermediária as seguintes Comarcas: Araucária, Assis Chateaubriand, Bela Vista do Paraíso, Goioerê, Guaíra, Laranjeiras do Sul, Rolândia e Toledo.
Os cargos integrantes dos serviços da Justiça, referentes às Comarcas aludidas neste artigo, ficam transformados em cargos correspondentes aos de entrância intermediária, exceto os relativos a Juiz de Direito, cuja transformação só se dará quando vagarem.
A delimitação territorial das circunscrições imobiliárias das Comarcas de Astorga, Cascavel, Pato Branco, São José dos Pinhais e Toledo, integram o Anexo I desta Lei; a delimitação territorial dos Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel, integra o Anexo II, desta Lei.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário para o exercício de 1976.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado