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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 2º

O artigo 3º. da Lei Estadual nº. 6.137, de 31 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º. Os desembargadores componentes das Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça perceberão, mensalmente, gratificação idêntica à percebida pelos membros do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975