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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 1º

Ficam criados nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a entrar em vigor em 1º. de janeiro de 1976 e aprovado de conformidade com o estatuido no parágrafo 5º. do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda nº. 1, de 17 de outubro de 1969), regulamentado pela Lei nº. 5.621, de 04 de novembro de 1970, os seguintes cargos:

I

6 (seis) de Juiz do Tribunal de Alçada;

II

6 (seis) de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;

III

17 (dezessete) de Juiz de Direito de Entrância Final;

IV

11 (onze) de Juiz de Direito Substituto de Primeira Instância;

V

46 (quarenta e seis) de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

VI

7 (sete) de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Intermediária;

VII

15 (quinze) de Juiz de Direito de Entrância Inicial;

VIII

14 (quatorze) de Juiz Adjunto.

Parágrafo único

Os atuais cargos de Juiz Substituto passam a ter a denominação de Juiz Adjunto, devendo o órgão competente da Secretaria do Tribunal de Justiça providenciar as necessárias apostilas.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975