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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 9º

Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Inicial de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste, os cargos de:

I

Um (1) Escrivão do Cível;

II

Um (1) Escrivão do Crime, nível PJ-28;

III

Dois (2) Oficial de Justiça, nível PJ-16;

IV

Um (1) Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-16;

V

Um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975