Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Inicial de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste, os cargos de:
I
Um (1) Escrivão do Cível;
II
Um (1) Escrivão do Crime, nível PJ-28;
III
Dois (2) Oficial de Justiça, nível PJ-16;
IV
Um (1) Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-16;
V
Um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial.