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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 8º

Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Intermediária de Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cruzeiro do Oeste, Guaíra, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais e Toledo, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975