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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 4º

Os Juízes em substituição nos Tribunais de Segunda Instância perceberão vencimentos equivalentes aos dos substituídos, até 30 (trinta) dias após a desconvocação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975