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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.


Art. 4º

Os Juízes em substituição nos Tribunais de Segunda Instância perceberão vencimentos equivalentes aos dos substituídos, até 30 (trinta) dias após a desconvocação.