Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Juiz de Direito que, cumulativamente com suas funções na Vara ou Comarca de que é titular, exercer jurisdição plena, em regime de exceção, em outra Vara ou Comarca, perceberá quando o período for superior a 15 (quinze) dias, a título de gratificação, 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo.