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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 11

A carreira de Assistente Social, previsto no número XII, do artigo 6º. da Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 6.620, de 30 de setembro de 1974, fica acrescida de:

I

Um (1) cargo no nível PJ-28;

II

Um (1) cargo no nível PJ-27;

III

Dois (2) cargos no nível PJ-26.

Parágrafo único

Será lotado um Assistente Social nas Varas de Menores das Comarcas de Cascavel, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975