Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Ofício de Registro Civil de Casamento, acumulando as funções de Escrivania de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios, do distrito da sede de Curitiba, fica suprimido, podendo o atual Oficial optar, dentro do prazo de vinte (20) dias da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, por qualquer dos Ofícios criados, no foro judicial ou extrajudicial da Comarca de Curitiba, direito que lhe é assegurado com prioridade.
Parágrafo único
O Arquivo e Acervo do Ofício de Registro Civil de Casamento, do Distrito da sede de Curitiba, ficarão em depósito no 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.