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Artigo 18, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 18

Ficam criadas, na Entrância Inicial, as seguintes Comarcas:

I

ALTÔNIA: compreendendo o distrito da sede;

II

ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);

III

BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ourilândia, Pocinho, Tereza Breda e Corumbatai do Sul (Município de Barbosa Ferraz);

IV

CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon) e de Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Município do mesmo nome);

V

CORBÉLIA: compreendendo o distrito da sede;

VI

GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ribeirão Bonito e Rio Branco (Município de Grandes Rios);

VII

PALMITAL: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Laranjal e Altamira (Município de Palmital);

VIII

PALOTINA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Vila Maripá, São Camilo, Pérola Independente e Alto Santa Fé (Município de Palotina);

IX

PÉROLA: compreendendo a sede e o distrito judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);

X

REALEZA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Marmelândia (Município de Realeza), de Santa Isabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Isabel do Oeste) e de Ampére (Município do mesmo nome);

XI

SANTA HELENA: compreendendo a sede e o distrito judiciário de São Clemente (Município de Santa Helena);

XII

SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Lunardelli e Ubauná (Município de São João do Ivaí);

XIII

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo o distrito da sede e os distritos judiciários de Itacoara e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);

XIV

TERRA ROXA DO OESTE: compreendendo o distrito da sede.

Art. 18, XIII da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975