Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos titulares das Escrivanias dos distritos das sedes das Comarcas criadas, fica assegurado o direito de opção por um dos Ofícios da natureza que desempenham a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.