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Artigo 12, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 12

São criados os seguintes Ofícios e cargos correspondentes no foro extrajudicial:

I

Na Entrância Final (Comarca de Curitiba):

a

Dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;

b

Dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;

c

Os atuais 1º., 2º., 3º. e 4º. Ofícios de Registro Civil de Nascimento e Óbitos do Distrito da sede da Comarca de Curitiba ficam constituídos, também, do de Casamento.

II

Nas Comarcas de Entrância Intermediárias de:

a

ASTORGA: Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

b

ASSIS CHATEAUBRIAND: Um (1) Tabelionato de Notas.

c

CAMPO MOURÃO: Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

d

CASCAVEL: Um (1) Tabelionato de Notas;  Dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis, que passam a ter a denominação ordinal de 2º. e 3º. Ofícios, respectivamente;  Um (1) Ofício de Protesto de Títulos;  Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

e

FOZ DO IGUAÇU: Um (1) Tabelionato de Notas.

f

JACAREZINHO: Um (1) Tabelionato de Notas.

g

PATO BRANCO: Um (1) Tabelionato de Notas;  Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

h

ROLÂNDIA: Um (1) Tabelionato de Notas.

i

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Um (1) Tabelionato de Notas;  Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

j

UMUARAMA: Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

k

GUARAPUAVA: Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

l

LONDRINA: Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

m

PONTA GROSSA: Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

n

TOLEDO: Um (1) Tabelionato de Notas;  Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

III

Na entrância Inicial:

a

em cada uma das comarcas de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste: Um (1) Tabelionato de Notas;  Um (1) Ofício de Protesto de Títulos; Um (1) Ofício de Registro de Imóveis;  Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; Um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos; Um (1) Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 12, I, a da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975