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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 10

Ficam criados nos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça:

a

Setenta e um (71) cargos de Servente, assim discriminados:

I

Dez (10) no nível PJ-14;

II

Dez (10) no nível PJ-13;

III

Dez (10) no nível PJ-12;

IV

Dez (10) no nível PJ-11;

V

Dez (10) no nível PJ-10;

VI

Dez (10) no nível PJ-9;

VII

Onze (11) no nível PJ-8.

Parágrafo único

Em cada nova Vara criada pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias, será lotado 1 (um) Servente.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6767 /1975