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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.


Art. 10

Ficam criados nos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça:

a

Setenta e um (71) cargos de Servente, assim discriminados:

I

Dez (10) no nível PJ-14;

II

Dez (10) no nível PJ-13;

III

Dez (10) no nível PJ-12;

IV

Dez (10) no nível PJ-11;

V

Dez (10) no nível PJ-10;

VI

Dez (10) no nível PJ-9;

VII

Onze (11) no nível PJ-8.

Parágrafo único

Em cada nova Vara criada pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias, será lotado 1 (um) Servente.