Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criados nos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça:
a
Setenta e um (71) cargos de Servente, assim discriminados:
I
Dez (10) no nível PJ-14;
II
Dez (10) no nível PJ-13;
III
Dez (10) no nível PJ-12;
IV
Dez (10) no nível PJ-11;
V
Dez (10) no nível PJ-10;
VI
Dez (10) no nível PJ-9;
VII
Onze (11) no nível PJ-8.
Parágrafo único
Em cada nova Vara criada pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias, será lotado 1 (um) Servente.