Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
(vide Republicação em 02/03/1963 )
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As Tabelas de Retribuição constantes do Anexo III à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962 que estabelecem os vencimentos mensais dos cargos efetivos e em comissão do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam alteradas na conformidade da que acompanha esta Lei.
Fica incluída, no Anexo III à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962 a Tabela de Retribuição - D, para os cargos de nível universitário, com os Símbolos S-1, S-2, S-3, S-4 e S-5, cuja remuneração e aplicação obedecerão às disposições dêste artigo.
Os vencimentos dos símbolos que passam a integrar a Tabela D, serão os seguintes: - S-1, os mesmos vencimentos do nível 16/Tabela A; - S-2, os mesmos vencimentos do nível 17/Tabela A; - S-3, os mesmos vencimentos do nível 18/Tabela A; - S-4, os vencimentos de Cr$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros) acrescidos de um aumento de 20% (vinte por cento); e - S-5, o quantum fixado para o símbolo S-4, acrescido de 10% (dez por cento).
Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros Próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico-Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado, Economista, Contador, ... Vetado ... constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3, e ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 e S-3. (Redação dada pela Lei 4746 de 16/08/1963)
A série de classes de Bibliotecário, do Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a ser constituída de duas classes, sob os símbolos S-1 e S-2.
O critério para o enquadramento nos símbolos instituídos por êste artigo, é o constante do art. 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.
Aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e Perito Criminal, a gratificação pelo exercício da função que envolve risco de vida, continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados, para o nível 18, na Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.
As gratificações denominadas "percentagem" e "risco de vida" integrarão os proventos do servidor por ocasião da aposentadoria, desde que percebidas por tempo superior a dois anos.
Aos vencimentos fixados para os cargos da série de classes Professor de Ensino Médio EC-503 e Professor do Ensino Primário EC-504 será acrescida uma gratificação especial pelo efetivo exercício de magistério que será nas bases seguintes e sôbre a qual são também calculadas as demais vantagens atribuídas ao funcionário:
A partir da vigência da presente lei, os Professores de Ensino Primário sem habilitação, serão enquadrados nos níveis 3, 5 e 6 obedecidos os critérios estabelecidos pelos artigos 58 e 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.
A série de classes de Professor do Ensino Primário EC-504, será enquadrada de acôrdo com os padrões de vencimentos dos cargos existentes anteriormente à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962, a partir da vigência desta Lei, da seguinte forma: Nível 12 - Padrão "N" e "O" Nível 11 - Padrões "K" "L" e "M" Nível 9 - Padrões "I" e "J" Nível 7 - Padrão "C" e referência I a IX e Tarefeiro.
A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde.
A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, freqüência ou ensino em cursos de interesse da Secretaria de Educação e Cultura, desde que haja, em cada caso específico, prévia e expressa autorização do Titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 6298 de 10/07/1972)
Aos proventos do professor de ensino médio, no ato de sua aposentadoria, será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 3 (três) anos, até o limite de 2/3 do vencimento do cargo efetivo.
Aos proventos de Professor do Ensino Médio, no ato de sua aposentadoria será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 10 (dez) anos, até o limite de 2/3 (dois têrços) do vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 4946 de 31/10/1964)
A disposição dêste artigo não se aplica ao professor que exercer mais de um cargo efetivo.
Os vencimentos dos Oficiais Superiores, passam a ser para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major, os dos símbolos S-5, S-4 e S-3, respectivamente, da Tabela D a que se refere o artigo 2º. desta lei.
Para os Oficiais Superiores, a gratificação denominada "risco de vida" continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados pela Lei nº. 4.543, de 31 de janeiro de 1.962.
Às praças da Polícia Militar, classificadas nas especialidades de músico ou corneteiro será paga uma gratificação especial de 5% (cinco por cento) sôbre os vencimentos da graduação.
Ao completar 10 (dez), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo à Corporação, as praças da Polícia Militar terão, sôbre os vencimentos da graduação, acréscimo de 10% (dez por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Na concessão do benefício instituído por êste artigo, serão deduzidas as vantagens concedidas por fôrça do dispôsto no art. 27 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, Lei nº. 63/55, de 4-11-55, e Lei nº. 2217, de 26 de agôsto de 1.954.
O pessoal inativo terá seus proventos reajustados "ex-officio" e calculados integralmente sôbre os vencimentos básicos estabelecidos nas Tabelas de Retribuição "A" e "D" constantes dos artigos 1º. e 2º.
Os servidores, inclusive inativos e em disponibilidade, ocupantes de cargos enquadrados no regime da Lei nº 4.544/62, que percebem vencimentos ou proventos que não correspondem as Tabelas anexas, fica concedido um aumento de 20% calculado sôbre os vencimentos base do nível dos respectivos cargos.
São mantidos, para o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, os mesmos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.
Para a identificação dos vencimentos dos integrantes do magistério público estadual de ensino médio e primário, nos atos administrativos que lhes dizem respeito, a qualificação numérica do respectivo nível fixado na Tabela A de retribuição será precedida da letra "M".
Os funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor de Impostos e Taxas, Agente de Impostos e Taxas e Agente Auxiliar de Impostos e Taxas quando no efetivo exercício de suas funções fisco-arrecadadoras nos Departamentos de Arrecadação e Fiscalização de Rendas da Secretaria da Fazenda, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) sôbre seus vencimentos básicos e sôbre a qual também serão calculadas as demais vantagens de direito.
Aos servidores civis e militares, cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo vigente, será paga a diferença entre o vencimento percebido e o mínimo fixado para a Capital, no período compreendido entre 1º. de janeiro do corrente ano e a data da publicação desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até Cr$ 8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), destinado a suplementar verbas do pessoal da administração direta e conceder auxílio às entidades da administração indireta, objetivando atender as despesas decorrentes desta lei.
Ficam revogados o art. 149, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949 e o art. 41 da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado