Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos proventos do professor de ensino médio, no ato de sua aposentadoria, será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 3 (três) anos, até o limite de 2/3 do vencimento do cargo efetivo.
Art. 12
Aos proventos de Professor do Ensino Médio, no ato de sua aposentadoria será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 10 (dez) anos, até o limite de 2/3 (dois têrços) do vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 4946 de 31/10/1964)
Parágrafo único
A disposição dêste artigo não se aplica ao professor que exercer mais de um cargo efetivo.