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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 12

Aos proventos do professor de ensino médio, no ato de sua aposentadoria, será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 3 (três) anos, até o limite de 2/3 do vencimento do cargo efetivo.

Art. 12

Aos proventos de Professor do Ensino Médio, no ato de sua aposentadoria será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 10 (dez) anos, até o limite de 2/3 (dois têrços) do vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Parágrafo único

A disposição dêste artigo não se aplica ao professor que exercer mais de um cargo efetivo.