Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao completar 10 (dez), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo à Corporação, as praças da Polícia Militar terão, sôbre os vencimentos da graduação, acréscimo de 10% (dez por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Parágrafo único
Na concessão do benefício instituído por êste artigo, serão deduzidas as vantagens concedidas por fôrça do dispôsto no art. 27 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, Lei nº. 63/55, de 4-11-55, e Lei nº. 2217, de 26 de agôsto de 1.954.