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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 7º

Os integrantes dos cargos de Médico, Cirurgião Dentista, Farmacêutico e Veterinário, do Quadro único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios das Autarquias poderão optar pelo regime de 33 horas semanais de serviço e, desde que, a critério da autoridade competente, as funções exercidas comportem período de trabalho na forma da opção, serão remunerados pelos vencimentos-base correspondentes, respectivamente, aos símbolos S-4 e S-5, da Tabela D, a que se refere o art. 2º desta Lei. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)§ 1º. Quando ocorrer a retribuição na forma prevista neste artigo, a respectiva gratificação denominada "risco de vida" será calculada, tão somente, sôbre o vencimento-base dos símbolos S-2 ou S-3, fixados na presente lei, tendo em vista a situação funcional do servidor. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)§ 2º. Aos ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista que optarem pela situação prevista nêste artigo, não se aplicará o disposto na Lei nº. 4.545, de 5 de fevereiro de 1962. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)§ 3º. No prazo de trinta dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a execução do disposto nêste artigo. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)