Art. 3º
Aos vencimentos fixados na Tabela D, será incorporada uma gratificação especial de nível superior, que será paga nas bases seguintes e sôbre a qual são também calculadas as demais vantagens atribuídas aos funcionários: (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)
a
25% (vinte e cinco por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos; (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)
b
20% (vinte por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração até 4 (quatro) anos. (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)