Art. 21
A despesa com o pagamento do pessoal civil e militar do Estado, inclusive o pertencente aos Órgãos Autônomos e Autarquias Estaduais não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do Impôsto sôbre vendas, Consignações e Transações efetivamente arrecadado em cada exercício financeiro. (Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)§ 1º. A diferença constatada, após o encerramento das contas de cada exercício, será paga a todos os funcionários ativos que no dia 31 de dezembro do ano findo contem com mais de um ano de serviços prestados ao Estado, a título de Gratificação Especial. (Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)§ 2º. A gratificação será paga com base em rateio proporcional ao vencimento fixado nesta Lei, excluídas as vantagens que sôbre ele incidam. (Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965) com o pessoal, realizada sob qualquer titulo, e a arrecadação efetiva do impôsto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobretaxa a ele vinculados.§ 3º. com o pessoal, realizada sob qualquer titulo, e a arrecadação efetiva do impôsto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobretaxa a ele vinculados. (Renumerado pela Lei 4697 de 28/02/1963)§ 3º. O cálculo da diferença será realizado com base na despesa total com o pessoal, realizada sob qualquer título e a arrecadação efetiva do imposto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobre taxa a ele vinculadas. (Redação dada pela Lei 4697 de 28/02/1963) (Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)