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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 22

Aos servidores civis e militares, cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo vigente, será paga a diferença entre o vencimento percebido e o mínimo fixado para a Capital, no período compreendido entre 1º. de janeiro do corrente ano e a data da publicação desta Lei.