Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos servidores civis e militares, cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo vigente, será paga a diferença entre o vencimento percebido e o mínimo fixado para a Capital, no período compreendido entre 1º. de janeiro do corrente ano e a data da publicação desta Lei.