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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 20

Os funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor de Impostos e Taxas, Agente de Impostos e Taxas e Agente Auxiliar de Impostos e Taxas quando no efetivo exercício de suas funções fisco-arrecadadoras nos Departamentos de Arrecadação e Fiscalização de Rendas da Secretaria da Fazenda, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) sôbre seus vencimentos básicos e sôbre a qual também serão calculadas as demais vantagens de direito.