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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 11

A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde.

Art. 11

A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, freqüência ou ensino em cursos de interesse da Secretaria de Educação e Cultura, desde que haja, em cada caso específico, prévia e expressa autorização do Titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 6298 de 10/07/1972)