Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São mantidos, para o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, os mesmos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.