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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 19

Para a identificação dos vencimentos dos integrantes do magistério público estadual de ensino médio e primário, nos atos administrativos que lhes dizem respeito, a qualificação numérica do respectivo nível fixado na Tabela A de retribuição será precedida da letra "M".