Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica incluída, no Anexo III à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962 a Tabela de Retribuição - D, para os cargos de nível universitário, com os Símbolos S-1, S-2, S-3, S-4 e S-5, cuja remuneração e aplicação obedecerão às disposições dêste artigo.
§ 1º
Os vencimentos dos símbolos que passam a integrar a Tabela D, serão os seguintes: - S-1, os mesmos vencimentos do nível 16/Tabela A; - S-2, os mesmos vencimentos do nível 17/Tabela A; - S-3, os mesmos vencimentos do nível 18/Tabela A; - S-4, os vencimentos de Cr$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros) acrescidos de um aumento de 20% (vinte por cento); e - S-5, o quantum fixado para o símbolo S-4, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros Próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico-Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado, Economista, Contador, ... Vetado ... constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3, e ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 e S-3. (Redação dada pela Lei 4746 de 16/08/1963)
§ 5º
A série de classes de Bibliotecário, do Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a ser constituída de duas classes, sob os símbolos S-1 e S-2.
§ 6º
O critério para o enquadramento nos símbolos instituídos por êste artigo, é o constante do art. 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.
§ 7º
Aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e Perito Criminal, a gratificação pelo exercício da função que envolve risco de vida, continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados, para o nível 18, na Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.