Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir da vigência da presente lei, os Professores de Ensino Primário sem habilitação, serão enquadrados nos níveis 3, 5 e 6 obedecidos os critérios estabelecidos pelos artigos 58 e 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.