Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Plano de Pagamento dos Oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, constante do Anexo I à Lei nº 4.543, de 31 de janeiro de 1.962, exceto os Oficiais Superiores, fica majorado de acôrdo com a Tabela que acompanha esta lei.§ 1º. Aos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, será acrescida uma gratificação especial de nível superior de 15% (quinze por cento) sôbre a qual serão calculadas as demais vantagens atribuidas ao respectivo militar. (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)
§ 2º
Os vencimentos dos Oficiais Superiores, passam a ser para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major, os dos símbolos S-5, S-4 e S-3, respectivamente, da Tabela D a que se refere o artigo 2º. desta lei.
§ 3º
Para os Oficiais Superiores, a gratificação denominada "risco de vida" continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados pela Lei nº. 4.543, de 31 de janeiro de 1.962.