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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 16

O pessoal inativo terá seus proventos reajustados "ex-officio" e calculados integralmente sôbre os vencimentos básicos estabelecidos nas Tabelas de Retribuição "A" e "D" constantes dos artigos 1º. e 2º.