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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 17

Os servidores, inclusive inativos e em disponibilidade, ocupantes de cargos enquadrados no regime da Lei nº 4.544/62, que percebem vencimentos ou proventos que não correspondem as Tabelas anexas, fica concedido um aumento de 20% calculado sôbre os vencimentos base do nível dos respectivos cargos.