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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 5º

As gratificações denominadas "percentagem" e "risco de vida" integrarão os proventos do servidor por ocasião da aposentadoria, desde que percebidas por tempo superior a dois anos.