Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963
Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As gratificações denominadas "percentagem" e "risco de vida" integrarão os proventos do servidor por ocasião da aposentadoria, desde que percebidas por tempo superior a dois anos.