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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 6º

Para o Pessoal Civil, Técnico e Administrativo do Estado, é estabelecido o expediente obrigatório de 33 horas semanais exceto: para os funcionários que exercem cargo de Médico, Dentista, Farmacêutico ou Veterinário que será de 22 horas semanais; para os que exercem funções de natureza braçal, que será de 44 horas semanais; e para os professores integrantes do Magistério Público que será fixado de acôrdo com as normas do ensino. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)