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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 4º

Os cargos em comissão, quando exercidos por pessoa diplomada em curso superior, terão o acréscimo da gratificação a que se refere o art. 3º, desta Lei. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)