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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4697 de 01 de Março de 1963

Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

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Art. 3º

Aos vencimentos fixados na Tabela D, será incorporada uma gratificação especial de nível superior, que será paga nas bases seguintes e sôbre a qual são também calculadas as demais vantagens atribuídas aos funcionários: (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

a

25% (vinte e cinco por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos; (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

b

20% (vinte por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração até 4 (quatro) anos. (Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)