Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de abril de 2023.
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
O CEPI/PR tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Paraná, sem prejuízo do previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988;
discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a valorização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Paraná, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, municípios e entidades, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado e manifestar-se sobre eventuais denúncias;
indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;
manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, divulgação e reconhecimento de suas culturas e seus direitos;
subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Paraná;
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Paraná;
incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Paraná;
colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional;
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
O CEPI/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.
O CEPI/PR será composto por 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes dos povos indígenas do Paraná.
O CEPI/PR será composto por 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes dos povos indígenas do Paraná. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; e
um membro titular e um membro suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a serem indicados pelo titular da Pasta.
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de administração e previdência, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Incluído pela Lei 22419 de 19/05/2025)
dois membros titulares e dois membros suplentes da etnia Xetá; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
O CEPI/PR poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEPI/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a ser indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
um representante da Polícia Federal - Ministério da Justiça, a ser indicado pelo Superintendente Regional do Paraná;
um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia;
um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
um representante do Ministério Público Federal - MPF, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná;
um representante da Secretaria Especial da Saúde Indígena - SESAI, do Ministério da Saúde, a ser indicado pelo titular da Pasta;
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPPR, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;
um representante da Defensoria Pública da União - DPU, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;
As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
As despesas decorrentes do pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes do Poder Público, serão custeadas pelos órgãos a que representam.
Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
Os membros representantes dos povos indígenas não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho, ou por solicitação do Poder Público ou das lideranças dos povos indígenas representados.
O CEPI/PR reunir-se-á ordinariamente, por dois dias, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma ordinária na Capital e as demais descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Paraná.
As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação pelo Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial.
O CEPI/PR realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Paraná, para apresentar as ações promovidas no período.
A primeira Conferência Estadual de Povos Indígenas, para eleição da primeira composição do CEPI/PR, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.
A primeira composição dos Conselheiros indígenas dar-se-á através de Assembleia durante a Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.
A primeira composição dos Conselheiros indígenas dar-se-á através de Assembleia durante a Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
As Conferências Estaduais dos Povos Indígenas devem ser realizadas e coordenadas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
A organização e o funcionamento do CEPI/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
O exercício da função de Conselheiro do CEPI/PR é considerado como serviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.
As deliberações do CEPI/PR, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.
A Presidência do CEPI/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, presidirá o Conselho o conselheiro com mais tempo na função.
O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.
O primeiro mandato da Presidência do CEPI/PR será exercido por um representante do Poder Público.
O Poder Executivo Estadual arcará, conforme disponibilidade orçamentária-financeira, com os custos de hospedagem, deslocamento e alimentação, de todos os Conselheiros de todas as regiões para o exercício de suas funções.
A Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR.
A Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
A Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial, e dá outras providências.
O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.(NR)
O art. 2º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.(NR)
O art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições: I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; II - propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; III - criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; IV - identificar necessidades, propor medidas, sugerir a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, promovendo o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; V - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; VI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como propor o uso de recursos públicos necessários para tais fins; VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos e comunidades tradicionais no Estado do Paraná; X - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI; XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho; XV - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.(NR)
O art. 4º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.(NR)
O art. 5º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro – religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais e ribeirinhos, quilombolas, entre outros que se autorreconheçam.(NR)
O caput do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os representantes dos povos e comunidades tradicionais serão eleitos e compostos por doze representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
O inciso II do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: II - dois membros titulares e dois membros suplentes representando os ciganos do Estado do Paraná;
O inciso V do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: V - dois membros titulares e dois membros suplentes representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;
O caput do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.(NR)
O art. 9º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do CEPCT/PR será realizada em Assembleia durante as Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos e comunidades tradicionais.(NR)
O art. 10 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição.(NR)
O art. 11 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O não atendimento ao disposto no art. 10 desta Lei, quando se tratar dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.(NR)
O art. 12 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os membros representantes dos povos e comunidades tradicionais não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho.(NR)
O art. 14 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.(NR)
O art. 15 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa dias, após a posse de seus membros.(NR)
O art. 16 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Os membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.(NR)
O art. 17 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será de dois anos, permitida uma recondução.(NR)
O art. 18 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.(NR)
O art. 20 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais.(NR)
O art. 21 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. As deliberações do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão tomadas de acordo com a previsão do Regimento Interno. (NR)
O caput do art. 22 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete:
O art. 23 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Todas as reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. (NR)
O art. 24 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro com mais tempo na função.(NR)
O art. 25 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. A Presidência do Conselho, eleita pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil.(NR)
O caput do art. 26 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete:
O art. 27 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será eleito pela maioria simples do Conselho.(NR)
O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.(NR)
O art. 30 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado ao Conselho, conforme disposição do art. 1º desta Lei, limitadas à disponibilidade orçamentária prevista em Lei Orçamentária Anual do respectivo órgão.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado