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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 6º

A representação dos Povos Indígenas será composta da seguinte forma:

I

um membro titular e um membro suplente da etnia Xetá;

I

dois membros titulares e dois membros suplentes da etnia Xetá; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)

II

cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Kaingang;

III

cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Guarani;

IV

dois representantes das Organizações Não Governamentais - ONG’s Indígenas do Estado do Paraná.