Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
§ 1º
As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
§ 2º
As despesas decorrentes do pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes do Poder Público, serão custeadas pelos órgãos a que representam.