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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 9º

A representação dos povos indígenas será eleita por suas próprias etnias, respeitada a representatividade territorial das mesmas, na Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada a cada dois anos.§ 1º As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.§ 1º As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

§ 1º

As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)

§ 2º

As despesas decorrentes do pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes do Poder Público, serão custeadas pelos órgãos a que representam.