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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Todas as reuniões do CEPI/PR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.

§ 1º

O CEPI/PR poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEPI/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

I

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a ser indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

II

um representante da Polícia Federal - Ministério da Justiça, a ser indicado pelo Superintendente Regional do Paraná;

III

um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia;

IV

um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

V

um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

VI

um representante do Ministério Público Federal - MPF, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná;

VII

um representante de entidade regional com atuação na promoção dos direitos dos povos indígenas, a ser indicado por seu Presidente; (Revogado pela Lei 22419 de 19/05/2025)

VIII

um representante do Conselho Indígena CGY Guarani, a ser indicado pelo seu Presidente; (Revogado pela Lei 22419 de 19/05/2025)

IX

um representante da Assembleia Legislativa do Paraná, a ser indicado pelo seu Presidente;

X

um representante da Fundação Nacional dos Índios - FUNAI, a ser indicado pelo seu Presidente; (Revogado pela Lei 22419 de 19/05/2025)

XI

um representante da Secretaria Especial da Saúde Indígena - SESAI, do Ministério da Saúde, a ser indicado pelo titular da Pasta;

XII

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPPR, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;

XIII

um representante da Defensoria Pública da União - DPU, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;

XIV

um representante da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.