Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O art. 2º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.(NR)