Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A representação dos Povos Indígenas será composta da seguinte forma:
I
um membro titular e um membro suplente da etnia Xetá;
I
dois membros titulares e dois membros suplentes da etnia Xetá; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
II
cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Kaingang;
III
cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Guarani;
IV
dois representantes das Organizações Não Governamentais - ONG’s Indígenas do Estado do Paraná.