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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

um membro titular e um membro suplente representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII

um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; e

XIII

um membro titular e um membro suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a serem indicados pelo titular da Pasta.

XIV

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de administração e previdência, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Incluído pela Lei 22419 de 19/05/2025)