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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 20

O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.

Parágrafo único

O primeiro mandato da Presidência do CEPI/PR será exercido por um representante do Poder Público.