Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CEPI/PR:
I
discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988;
I
discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a valorização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
II
acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Paraná, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
III
auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, municípios e entidades, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
IV
realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado e manifestar-se sobre eventuais denúncias;
V
indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
VI
articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
VII
propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;
VIII
manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, divulgação e reconhecimento de suas culturas e seus direitos;
IX
subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
X
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Paraná;
XI
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
XI
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
XI
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
XII
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Paraná;
XIII
incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Paraná;
XIV
colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XV
promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;
XVI
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional;
XVI
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
XVI
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional; (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)
XVII
elaborar o Regimento Interno do CEPI/PR.
Parágrafo único
O CEPI/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.