Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
um membro titular e um membro suplente representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII
um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; e
XIII
um membro titular e um membro suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a serem indicados pelo titular da Pasta.
XIV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de administração e previdência, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Incluído pela Lei 22419 de 19/05/2025)