Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todas as reuniões do CEPI/PR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
§ 1º
O CEPI/PR poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEPI/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a ser indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
II
um representante da Polícia Federal - Ministério da Justiça, a ser indicado pelo Superintendente Regional do Paraná;
III
um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia;
IV
um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
V
um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
VI
um representante do Ministério Público Federal - MPF, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná;
VII
VIII
IX
um representante da Assembleia Legislativa do Paraná, a ser indicado pelo seu Presidente;
X
XI
um representante da Secretaria Especial da Saúde Indígena - SESAI, do Ministério da Saúde, a ser indicado pelo titular da Pasta;
XII
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPPR, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;
XIII
um representante da Defensoria Pública da União - DPU, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;
XIV
um representante da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.