Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A primeira Conferência Estadual de Povos Indígenas, para eleição da primeira composição do CEPI/PR, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.